Gratificação recebida por servidor requisitado quando cedido ao Estado não pode ter incorporada a remuneração de servidor sujeito a RJU
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14 de abril, 2025
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.
Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a aposentadoria da autora se deu no regime próprio de servidor público mantido pela União. Primeiramente, a Lei Complementar 7/92 não pode gerar obrigações para a União, e o art. 70 da Constituição obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para contribuições ao regime próprio respectivo.
O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo relacionado: 1004053-35.2020.4.01.3300
Fonte: TRF 1ª Região