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Gratificação por trabalho com Raio-X. Cumulação com adicional de insalubridade. Possibilidade.

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22 de junho, 2026

Servidor público federal. Agente federal de execução penal. Penitenciária Federal em Catanduvas. Gratificação por trabalho com Raio-X. Cumulação com adicional de insalubridade. Possibilidade. Comprovação de exposição à radiação ionizante. Laudo técnico conclusivo.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é juridicamente possível a cumulação da gratificação por trabalhos com Raios-X com o adicional de insalubridade; e (ii) restou comprovado o exercício habitual de atividade com exposição à radiação ionizante apto a ensejar o pagamento da gratificação. A gratificação por trabalhos com Raios-X possui fundamento na Lei 1.234/1950, no Decreto 81.384/1978 e na Lei 8.270/1991, sendo devida aos servidores que operam direta e permanentemente com radiação ionizante. O adicional de insalubridade e a gratificação de Raios-X possuem naturezas distintas e decorrem de fatos geradores diversos, o que afasta a alegação de duplicidade remuneratória. A vedação prevista no art. 68, §1º, da Lei 8.112/1990 restringe-se à cumulação entre adicionais de mesma natureza, não alcançando a gratificação específica por exposição à radiação. O laudo técnico administrativo elaborado pelo Depen comprova a exposição habitual e permanente do autor à radiação ionizante, sendo suficiente para caracterizar o direito à percepção da gratificação. O registro do autor como operador de equipamento radiativo junto à CNEN reforça a efetiva atuação em atividades sujeitas à radiação. O termo inicial do pagamento deve corresponder à data do laudo técnico que reconheceu as condições de trabalho, observada a prescrição quinquenal, com limitação até a alteração do regime remuneratório decorrente da Lei 14.875/2024, que instituiu o regime de subsídio. São devidos os reflexos sobre as verbas correlatas, tais como férias acrescidas de um terço e gratificação natalina. Unânime. TRF 1ªR., Ap 1047052-18.2025.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de19 a 22/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 871.