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Gratificação por escolaridade para servidores do setor de transportes urbanos é inconstitucional

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26 de setembro, 2021

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade do artigo 8o da Lei Distrital 6.334/2019 , que criou a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos – GHTU, a ser paga aos servidores das carreiras do setor de transportes urbanos, de acordo com o grau de escolaridade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Governador do DF, que apontou que a norma possui vício formal de iniciativa, pois foi elaborada por parlamentar e trata de criação de gratificação para servidores distritais, matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a lei cria novas despesas para os cofres do DF sem indicar a fonte de recurso para custeá-la.

O Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Procuradoria-Geral do DF manifestaram-se no mesmo sentido do Governador, pela inconstitucionalidade. A Câmara Legislativa do DF defendeu a legalidade da norma. Ao decidirem, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios mencionados pelo Governador e declararam a inconstitucionalidade do artigo que cria a questionada gratificação, com efeitos retroativos à sua data de publicação.

Processo relacionado: 0705466-30.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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