logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Gratificação Eleitoral. Chefes de cartório e escrivães. Poder regulamentar do TSE Pagamento da função integral. Possibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de julho, 2014

Apelação cível. Administrativo. Gratificação eleitoral. Chefes de cartório e escrivães. Leis 8.350/91, 8.868/94, 9.421/96, 10.475/2002 e 10.842/2004. Poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral. Resolução 19.784/97 e Portaria 158/2002. Pagamento da função integral. Possibilidade. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. Preliminar de prescrição rejeitada. Sentença parcialmente reformada.

I. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Preliminar rejeitada.

II. A gratificação eleitoral foi criada pela Lei 8.350/1991 e teve sua forma de pagamento regulamentada pela Lei 8.868/94, estabelecendo que a referida gratificação corresponderia ao equivalente a FC 01 e FC 03, dependendo da função então exercida. 

III. Com o advento da Lei 9.421, de 24.12.1996, instituidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário Federal, foi alterada a forma de cálculo das funções comissionadas (FCs) que passaram a ser compostas das parcelas: valor base, adicional de padrão judiciário (APJ) e gratificação de apoio judiciário (GAJ).

IV. Considerando a atribuição elencada no art. 19 da Lei 9.421/1996, o Eg. Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 19.784/1997, regulamentando que as gratificações eleitorais devidas aos Chefes de Cartório e Escrivão Eleitoral deveriam ser pagas no valor base das funções comissionadas, excluindo as parcelas referentes ao adicional de padrão judiciário (APJ) e gratificação de apoio judiciário (GAJ).

V. No ano de 2002, foi editada a Lei 10.475, estabelecendo nova fórmula de cálculo para as gratificações dos servidores do Poder Judiciário, de modo que a função comissionada passou a ter como parcelas: o valor base e a gratificação de apoio judiciário (APJ).

VI. Utilizando-se mais uma vez da atribuição contida no art. 19 da Lei 9.421/1996, agora estabelecida pelo art. 10 da Lei 10.475/2002, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Portaria 158/2002, mantendo as disposições da Resolução 19.784/1997, no tocante as gratificações devidas aos escrivães eleitorais e chefes cartorários das zonas eleitorais do interior.

VII. Em 20.02.2004, a Lei 10.842, ao dispor sobre a criação de cargos e funções no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, extinguiu a gratificação mensal dos Escrivães Eleitorais e Chefes Cartorários das zonas eleitorais do interior, que havia sido criada pela Lei 8.868/94 e criou funções comissionadas.

VIII. A gratificação devida aos Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartório, tal como determinado pelo e. TSE, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe foi outorgado pelas Leis 9.421/96 e 10.475/2002, uma vez que estabelece um novo cálculo para a gratificação, o que é vedado, pois a Lei 8.868/94 já havia tratado de tal regulamentação.

IX. O Administrador limitou as disposições legais através de Resolução e Portaria, o que entendo incabível, já que a imposição, modificação ou extinção de obrigações só pode vir de lei. O regulamento e a portaria só devem estabelecer especificações das condições preestabelecidas em lei.

X. Há que se concluir que a lei é a única fonte possível. Ainda que na presença de omissão legislativa, disposição infralegal do órgão executor não pode estabelecer normas de procedimentalidade quanto aos ditames legais, já que representa o uso indevido do poder regulamentar da Administração Pública, ferindo o princípio constitucional da legalidade.

XI. Considerando que apenas com o advento da Lei 10.842/2004 houve a extinção da gratificação dos Escrivães e Chefes de Cartório, é forçoso reconhecer que os apelados possuem direito ao pagamento da gratificação mensal eleitoral estabelecida pelo art. 9º, da Lei Federal 8.868/1994, correspondente à remuneração integral da FC-01, durante o período em que eram ocupantes do cargo de Chefe de Cartório Eleitoral.

XII. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

XIII. A verba honorária é devida em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4o, do CPC e a jurisprudência desta Corte. XIV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC 0001954-10.2006.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.64 de 07/07/2014. Inf. 930.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger