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Gratificação de servidor público e subsídio (1-2)

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30 de maio, 2016

Gratificação de servidor público e subsídio – 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas, que cuida da denominada “Gratificação de Dedicação Excepcional” devida aos servidores da Assembleia Legislativa local. O Ministro Teori Zavascki (relator), ao julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, afirmou que a tese central da demanda colocaria em questão o sentido e o alcance que se deveria atribuir ao modelo de retribuição por subsídio instituído pelo art. 39, § 4º, da CF (“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”). Assim, a controvérsia limitar-se-ia em saber se a Constituição Federal admite que servidores da Assembleia Legislativa alagoana, submetidos a essa disciplina, podem receber, além da parcela única referida no citado dispositivo, um acréscimo a ser pago a título de “Gratificação de Dedicação Excepcional”. Ocorre que, após a edição da EC 19/1998, o subsídio teria passado a reunir, sob um único título genuinamente remuneratório, todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação pelo trabalho executado no desempenho normal de suas funções. O objetivo seria muito claro: criar um padrão confiável de correspondência entre o que fosse efetivamente atribuído e o que fosse efetivamente pago pelo exercício do cargo público. Com isso, teria sido visada a eliminação de prática corriqueira na Administração Pública, em que aumentos salariais seriam concedidos de maneira artificiosa, na forma de benefícios adicionais, instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e sucessivas, cuja aplicação frequentemente conduziria a excessos ilegítimos. Outrossim, o conceito de subsídio a que se refere a EC 19/1998 não se aplicaria apenas a agentes políticos, como ocorria anteriormente, comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em carreira, nos termos do art. 39, § 8º, da CF. Uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da CF poderia sugerir que o pagamento do subsídio haveria de ser feito de maneira absolutamente monolítica, ou seja, sem o acréscimo de qualquer outra parcela. Todavia, essa compreensão seria equivocada. Interpretação sistemática revelaria que a própria Constituição, no art. 39, § 3º, asseguraria a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolveria pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras. Portanto, não haveria, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. STF, Plenário, ADI 4941/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 12.5.2016. Inf. 825.

Gratificação de servidor público e subsídio – 2
O relator destacou que cumpriria, assim, estabelecer em que medida e em que situações seria cabível eventual pagamento de adicional. O que o novo modelo de subsídio buscaria evitar seria que atividades exercidas pelo servidor público como inerentes ao cargo que ocupasse — e que já seriam cobertas pelo subsídio — fossem remuneradas com o acréscimo de qualquer outra parcela adicional. Nesse sentido, seriam excluídos os valores que não ostentassem caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória e os valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. À luz dessas considerações, não se poderia ter como inconstitucionais as disposições normativas da lei alagoana atacada na ação direta. Isso porque o pagamento nela previsto retribuiria atividades que extrapolariam às próprias e normais do cargo pago por subsídio (“§ 2º Para concessão desta gratificação serão considerados objetivamente: I – se o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva; II – se o servidor for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e fiscalização estatal nas mais variadas localidades do Estado; III – se o servidor for designado para o exercício de funções de chefia; IV – se o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou comissão sindicante; e V – se o servidor for designado para o exercício de função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante”). Essas atividades, a serem retribuídas por parcela própria, deteriam conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo. Em suma, o que a norma constitucional impediria, no art. 39, § 4º, seria que o subsídio fosse cumulado com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. Assim, somente se tivesse sido demonstrada a previsão de duplo pagamento pelas mesmas funções normais do cargo — o que não se daria no caso — é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. STF, Plenário, ADI 4941/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 12.5.2016. Inf. 825.
 

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