Gratificação de desempenho. GDARA. Benefício proporcional. Alíquota de cálculo. Observância.
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28 de outubro, 2024
Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação civil pública. Efeitos. Abrangência. Servidor público. Aposentados e pensionistas. Gratificação de desempenho. GDARA. Benefício proporcional. Alíquota de cálculo. Observância.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema nº 1075 daquela corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação civil pública são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. É desnecessária, portanto, a comprovação de que, no momento em que ajuizada a ação civil pública, os aposentados e pensionistas detinham a condição de associados da ASSINCRA, bem como residiam no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
2. A aposentadoria do servidor público agravado está regrada, primeiramente, pela Constituição Federal, e, em seguida, pelas Leis nº 8.112/1990 e nº 10.887/2004. Embora nem a lei instituidora da GDARA nem o título 10 executivo façam distinção entre a proporcionalidade e a integralidade dos proventos dos inativos, em verdade, a proporcionalidade da gratificação aos aposentados com proventos proporcionais não é matéria a ser tratada por este diploma legal.
3. A própria natureza da aposentadoria proporcional é a redução dos valores totais recebidos, na proporção do tempo em que contribuiu, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido ao valor integral da gratificação, tampouco em direito adquirido ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações. Não se trata de incidência da regra da proporcionalidade sobre uma rubrica específica, mas sim de proporcionalidade sobre a remuneração do servidor como um todo. Caso assim não o fosse, verificar-se-ia, por via transversa, um benefício proporcional por tempo de serviço/contribuição ser alçado a integral.
4. A ausência de delimitação quanto ao pagamento proporcional da gratificação de desempenho quando da análise do mérito da ação civil pública é o que possibilita o exame do tema em sede de cumprimento de sentença.
5. Deve ser respeitada a alíquota de cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores aposentados com benefícios proporcionais quando da elaboração do cálculo do valor devido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA). TRF4, AI Nº 5010184-38.2024.4.04.0000, 12ª T, Des FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.09.2024. Boletim Jurídico 254/TRF4.