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Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária. Aposentados e pensionistas. Extensão

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15 de setembro, 2014

Administrativo. Constitucional. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária. Aposentados e pensionistas. Extensão. Possibilidade. Limitação temporal. Regulamentação dos critérios para avaliação de desempenho. Prescrição qüinqüenal. Correção monetária. Juros de mora.

I. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.

II. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA – instituída pela Lei 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.

III. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Federal e em consonância com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral no RE nº 597.154, os autores que percebem benefício, sob o pálio do art. 7º da EC nº 41/2003, têm direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica Administrativa – GDATA, no valor de 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e 10 (dez) pontos nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada “conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação”, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

IV. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 216/04, convertida na Lei nº 11.090/05, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora sob o mesmo título.

V. Consoante entendimento firmado neste Tribunal, a percepção da GDARA, instituída pela Lei 11.090/2005, deve ser estendida aos servidores aposentados e aos pensionistas, sob pena de violação à regra prevista no art. 40, § 8º, da CF/88.

VI. “A GDARA, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 216/2004, convertida na Lei n. 11.090/2005, deve ser paga aos inativos e pensionistas no valor correspondente a 60 pontos, nos termos do artigo 19, da referida lei até a data de publicação da Medida Provisória 431/2008, quando, então, deverá ser calculada na forma do § 3º do art. 16 da Lei 11.090/2005, na redação dada por essa MP, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, sendo que, a partir da publicação da Medida Provisória 441/2008 (convertida na Lei 11.907/2009), deverá ser paga nos termos do § 13 do art. 16 da Lei 11.090/2005”. Precedentes da Corte.

VII. Com a edição do Decreto 5.580/2005 foram regulamentados os critérios para as avaliações de desempenho, à qual se seguiu a Portaria INCRA/P/Nº556/2005, que sistematizou o cálculo da GDARA. Somente a partir desse marco a GDARA perde sua natureza genérica, deixando de ser uma vantagem extensível aos servidores inativos nos mesmos moldes que aos ativos.

VIII. Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico.

IX. A correção monetária incide sobre o débito, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

X. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Precedentes desta Corte.

XI. Apelação do INCRA e recurso adesivo dos autores não providos e remessa oficial parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 0012742-67.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.362 de 26/08/2014. Inf. 937.

 

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