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GRATIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO.

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08 de outubro, 2010

A Sexta Turma deu provimento a recurso especial da União por entender que, no caso de substituição, conforme estabelecido no § 2º do art. 38 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997, “o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período”. Precedentes citados: REsp 255.890-RN, DJ 6/11/2000; RMS 11.971-DF, DJ 18/6/2001; RMS 11.343-DF, DJ 2/12/2002; REsp 843.673-SC, DJe 26/6/2008; REsp 913.962-RN, DJ 26/9/2007, e REsp 719.525-RN, DJ 17/3/2006. STJ, 6ªT., REsp 548.340-RN, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28/9/2010. Inf. 449.
                       

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