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GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM – DEVE SER IGUAL PARA ATIVOS E INATIVOS

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23 de dezembro, 2009

Não pode haver diferença na forma de pagamento enquanto avaliação de desempenho não for regulamentada

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM deve ser paga no mesmo percentual a ativos e inativos enquanto não houver a regulamentação da avaliação de desempenho. Decisões neste sentido foram tomadas em duas ações de Wagner Advogados Associados julgadas por magistrados da Justiça Federal de Santa Maria – RS, nas quais servidores civis aposentados do Comando do Exército pleiteavam o pagamento em igualdade de condições com os servidores em exercício.

A lei que criou a gratificação, publicada no ano de 2006 – Lei nº 11.355/06 – desvinculou o pagamento da mesma da produção, isso até 31 de dezembro de 2008. Significa dizer que a todos os servidores em atividade, independentemente de qualquer avaliação, foram concedidos 75 pontos. Aos inativos, a pontuação variava entre 30 e 50.

Já em 2008, ainda sem que fosse regulamentada a avaliação de desempenho, foi editada a Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, que instituiu um tratamento diferenciado entre ativos e inativos: a parcela passou a ser paga em 80 pontos para servidores em exercício e 40 pontos aos aposentados. A partir de julho de 2009, os inativos passaram a receber 50 pontos.

A juíza federal substituta, Gianni Cassol Konzen, considerou ilegítima a diferença de pagamentos, em razão de que a GDATEM assumiu o caráter de gratificação geral a partir do momento em que os servidores da ativa passaram a recebê-la sem a necessidade de avaliação de desempenho, sendo paga pelo exclusivo fato do exercício do cargo.

Em ambos os processos, a União foi condenada a pagar aos autores a gratificação em 75 pontos a contar de outubro de 2006, data da vigência da Lei nº 11.355/06, e 80 pontos a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.0907/09 até que haja a regulamentação da avaliação de desempenho, além das diferenças entre os valores pagos e dos efetivamente devidos aos autores.

A advogada integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Débora de Souza Bender, considera que as decisões corrigem a ilegalidade de tratamento que fora estabelecida entre ativos e inativos. Segundo ela, sem avaliação, a GDATEM adquire um nítido caráter de gratificação genérica, de modo que não se pode criar uma diferenciação entre ativos e inativos.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações das Ações Ordinárias nº 2009.71.02.003017-0, da 3ª Vara Federal de Santa Maria e n° 2009.71.02.001834-0, da 2ª Vara Federal de Santa Maria.

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