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Graduação habilita candidata a assumir vaga destinada a técnico da mesma área

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07 de outubro, 2015

Em decisão unânime, os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entenderam que uma candidata graduada em Química está habilitada a ocupar vaga destinada a técnicos da mesma área. Ela inscreveu-se no concurso para Técnico em Química do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), tendo sido aprovada nas provas.

Acontece que, quando ela foi chamada a apresentar os documentos para a nomeação, foi impedida de tomar posse porque, ao invés de apresentar o certificado de conclusão de curso médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em química, a candidata apresentou o diploma de Graduação em Química – o que, segundo o IFES, não atenderia às exigências do edital.

Mas, em seu voto, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que a admissão de um candidato aprovado em concurso público detentor de conhecimento em grau mais elevado do que o exigido no edital traz benefícios para a Administração Pública, que terá um servidor mais qualificado em seus quadros. “Fere o princípio da razoabilidade impedir o prosseguimento no concurso público de candidato que possui qualificação superior à exigida pelo edital, na mesma área de atuação”, destacou.

O desembargador ressaltou ainda que, segundo a Resolução Normativa 36 do Conselho Regional de Química, técnicos e químicos possuem funções em comum. Para o relator, se o curso de graduação abrange os conhecimentos exigidos no edital, não configura prejuízos ao concurso.

“O Edital, ao prever as qualificações para determinado cargo a ser preenchido, enumera requisitos mínimos que o candidato deve deter para o exercício salutar das suas funções, sem prejuízo à Administração. Desta forma, se a candidata apresenta qualificação superior à disposta na norma do concurso, não há que se falar em prejuízo ou mesmo afronta à legalidade do certame”, concluiu o relator.
 
Processo relacionado: 0002156-78.2012.4.02.5001

Fonte: TRF 2ª Região
 

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