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Gozo de licença médica em período de férias não pode impedir posterior remarcação do descanso anual

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21 de maio, 2014

Em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal foi reconhecida a nulidade de ato que indeferiu seu pedido de remarcação de período de férias não usufruído em virtude do gozo de licença médica. Dessa sentença proferida em primeiro grau houve remessa oficial a que o Tribunal Regional Federal (TRF3) negou seguimento em decisão monocrática.

A impetrante agendou dez dias de férias para o período de 14 a 23 de dezembro de 2011. No entanto, a partir de 6/10/ 2011 precisou usufruir 100 dias referentes a licença médica que terminou somente em 13/1/2012. Ela informa que o período de licença-médica, se sobrepôs, dessa forma, às férias.

A autoridade impetrada indeferiu o pedido de remarcação de férias ao argumento de que elas só poderiam ser usufruídas até 31 de dezembro do ano a que correspondem. A impetrante observa que não gozou o período de férias por circunstâncias alheias à sua vontade, motivo pelo qual a Administração não pode tolher o seu direito.

A decisão em segundo grau declara em relação à pretensão da impetrante que “não se mostra razoável negar-lhe o direito a férias não gozadas por motivos alheios à sua vontade”. Acresce que o período de afastamento em virtude de licença médica é tido como de efetivo exercício, no termos do art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8112/90. “Por outro lado”, continua o relator, “é certo que não poderia gozar férias enquanto estivesse usufruindo a licença médica, caracterizando-se, neste aspecto, a força maior”.

A decisão está baseada em precedente jurisprudencial do TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0001578-98.2012.4.03.6000/MS

Fonte: TRF 3ª Região

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