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GID. Inativos. Extensão.

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17 de novembro, 2005

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem garantiu a professores federais inativos o direito de continuar recebendo a vantagem denominada Gratificação de Incentivo à Docência – GID, instituída pela Medida Provisória nº 2.020/2000, convertida na Lei nº 10.197/01. 3. Pois bem, o recorrente sustenta violação ao § 8º do art. 40 da Carta de Outubro (redação posterior à EC 20/98). 4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que o Tribunal a quo, examinando a legislação instituidora da GID, concluiu que ela possui caráter genérico, independente de requisitos próprios, relativos à efetiva prestação de serviço. Daí ser devida a sua extensão aos servidores inativos. 5. Ora, decidida a controvérsia no âmbito do direito infraconstitucional, resta que a alegada ofensa ao Magno Texto, se existente, dar-se-ia apenas de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 6. Lembro, oportunamente, que é pacífico no STF o entendimento de que as vantagens de natureza genérica, concedidas a servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, em nome do princípio da isonomia, insculpido no § 8º do art. 40 da Lei das Leis (redação anterior à EC 41/93). Consultem-se, entre outros: REs 301.080 e 410.288, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; REs 385.041 e 402.090, Relator o Ministro Carlos Velloso; e REs 297.639 e 351.449, Relator o Ministro Sydney Sanches. 7. Anoto, por fim, que casos semelhantes ao presente, tratando da mesma gratificação e da sua extensão a professores inativos, já foram examinados por esta colenda Corte. Cito, a propósito, os REs 405.494 e 431.160, Relatores os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, respectivamente. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC, e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. STF, RE 447321/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11.10.2005, atuação de Boechat & Wagner Advogados Associados.