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Geóloga que tinha contato com agentes químicos obtém adicional de insalubridade em grau máximo

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08 de março, 2018

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo nacional) a uma geóloga que mantinha contato com agentes químicos ao fazer análises laboratoriais de solos. Isso porque, na avaliação dos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os equipamentos fornecidos pela empregadora eram insuficientes para anular os efeitos causados por agentes tóxicos como mercúrio, arsênio, cádmio, chumbo, entre outros. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabem recursos.

Segundo dados do processo, a geóloga foi contratada em janeiro de 1981 e despedida em dezembro de 2014. Na ação, ela pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade relativo a todo o período não prescrito (os cinco últimos anos do contrato), sob a alegação de que alguns equipamentos de proteção não eram fornecidos, enquanto outros eram fornecidos de forma insuficiente.

No entanto, segundo o relator do processo na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, os laudos periciais elaborados no processo limitaram a presença de atividade insalubre apenas no período em que a trabalhadora atuou no laboratório da Fundação, e não durante os trabalhos “de campo” realizados pela geóloga.

Conforme ressaltou o relator, a conclusão do perito foi que a Fepam demorava para fazer a troca da máscara com filtro, que impede a inspiração de gases ou vapores tóxicos. Com a data de validade vencida, a máscara perdia sua eficácia. Outros equipamentos, como óculos para proteção dos olhos e “mangote” para proteção dos pulsos, na região de transição entre as luvas e o jaleco, não eram fornecidos. “Como visto, restou comprovado o contato da autora com os produtos químicos mencionados no laudo, sem a proteção adequada, no período de 01/09/2011 até o desligamento em 15/12/2014, prova esta não infirmada pela ré”, concluiu o julgador.

Quanto à base de cálculo que deve ser utilizada para pagamento do adicional, o desembargador destacou que deve ser observada a Súmula 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, segundo a qual o adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo nacional, até o surgimento de lei que altere esse parâmetro.

Fonte: TRT 4ª Região

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