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GED. Extensão aos inativos.

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02 de outubro, 2002

Trata-se de ação, de procedimento ordinário, proposta pelo sindicato acima citado, na qualidade de substituto processual dos docentes inativos e pensionistas da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, contra a mesma autarquia, objetivando o acréscimo ao valor percebido pelos substituídos a título de Gratificação de Estimulo à Docência (GED), mediante a atribuição de 100% da pontuação máxima utilizada para o cálculo da gratificação, a ser recebida de acordo com a Lei nº 9.678/98. Além do correto pagamento, pleiteia as diferenças devidas, desde a implantação do benefício até a efetiva incorporação aos proventos/pensões dos substituídos. (…)O sindicato-autor sustenta a tese de que se deva dar aos aposentados e pensionistas o percentual de 100%, ao argumento de que “a injusta exclusão dos docentes aposentados e pensionistas da integralidade dos benefícios da Lei nº 9.678/98, infringindo norma constitucional expressa, conduz a presunção da verificação da condição que os daria o direito sonegado”.O acolhimento dessa tese, todavia, poderia inverter a situação, de modo a dar mais vantagens aos aposentados e pensionistas em detrimento dos servidores ativos. Nessa linha, dar-se-ia um privilégio maior aos inativos, situação não requerida pelo legislador constituinte.O correto, a meu ver, a fim de manter-se a vantagem do legislador constituinte, é considerar-se inconstitucional o § 1º do art. 5º da Lei 9.678/98, dando-se, por outro lado, uma interpretação ampliativa ao disposto no § 5º do art. 1º, de modo a, em relação aos servidores inativos e pensionistas, permitir-se a avaliação, de que trata o § 2º desse mesmo art. 1º, dos vinte e quatro meses que antecederam o beneficio ou a morte do servidor, no caso de pensão.E sta avaliação, nos termos dos critérios definidos no art. 1º, § 2º, incisos I e II, da Lei 9.678/98 e na Resolução nº 14/Cun/99, esta última expedida pela autarquia demandada (fl. 165/171), é plenamente possível de ser feita.(…) Processo nº 99.0004391-0, 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC, APUFSC/ANDES vs. UFSC, Juiz Otávio Roberto Pamplona, decisão de 16.11.2000. Processo onde Wagner Advogados Associados, atua como procuradores do sindicato

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