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GDPGPE. xtensão a inativos e a pensionistas enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho.

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23 de maio, 2024

Servidor público. Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. Lei 11.357/2006. Extensão a inativos e a pensionistas enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho. Temas 351 E 983 STF. Natureza pro labore faciendo.
A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos, com incorporação aos proventos de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos pontos da referida gratificação. De acordo com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 351 e 983, os servidores aposentados e pensionistas sob a regra da paridade remuneratória (art 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., ApReeNec 0004752-56.2009.4.01.3000 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 695.

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