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GDPGPE. Termo inicial da prescrição.

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21 de setembro, 2025

Execução individual de título judicial coletivo. Gratificação de Desempenho de Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. Termo inicial da prescrição.
A ausência de iniciativa do substituto processual não pode ser imputada ao credor individual, especialmente quando a União, como parte compromissária no acordo de execução coletiva, detinha meios de identificar e executar os créditos de todos os substituídos constantes nos autos da ação de conhecimento. Conforme decidido no Tema Repetitivo 1.253 do STJ (REsp 2.078.485/PE), a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede a execução individual do título judicial. O marco inicial da prescrição do cumprimento individual deve coincidir com o trânsito em julgado do cumprimento coletivo (08/11/2023), e não com o trânsito em julgado da ação de conhecimento (04/09/2016), conforme corretamente decidido em primeiro grau. A execução individual foi proposta em janeiro de 2024, não estando, portanto, prescrita. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., AI 1012917-92.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 25 a 29/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 752.