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GDPGPE. Aposentadoria sob as regras das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Lei 13.324/2016. Incorporação aos proventos.

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11 de março, 2025

Servidor público federal. Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE).Aposentadoria sob as regras das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Lei 13.324/2016. Incorporação aos proventos. Requisitos legais não atendidos.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora aposentada tem direito à integralização da GDPGPE, nos termos da Lei 13.324/2016, ou ao percentual de 80% da gratificação, mesmo sem ter formalizado a opção prevista na legislação e sem cumprir o prazo mínimo de percepção da vantagem antes da aposentadoria. A incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria é facultativa e exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: (i) percepção da gratificação por, no mínimo, 60 meses antes da aposentadoria e (ii) formalização da opção pelo servidor até 31 de outubro de 2018, conforme arts. 87, 88 e 89 da Lei 13.324/2016. A ausência de convocação formal para o exercício da opção não exime o servidor do cumprimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação, uma vez que a norma estabelece prazos e condições objetivas para o exercício do direito. A jurisprudência consolidada do STF reconhece a possibilidade de diferenciação no pagamento das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, desde que observado o critério da avaliação de desempenho (Temas 409 e 983 da repercussão geral). Não há direito à percepção da GDPGPE no percentual de 80%, pois a legislação vigente estabelece critérios específicos para a incorporação da gratificação, não contemplando tal percentual. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1048996-60.2022.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Rafael Lima da Costa (convocado), em 19/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 729.