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GDFFA. Paridade entre ativos e inativos. Julgamento sob o regime de repercussão geral pelo STF.

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27 de julho, 2021

Servidor público. Gratificação de Desempenho dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA. Lei 11.784/2008. MP 431/2008. Paridade entre ativos e inativos. Art. 40, § 8º, da CF/1988. Gratificação que não resulta da realização efetiva do trabalho. Período posterior à homologação do primeiro ciclo de avaliação. RE 662.406/AL e ARE 1.052.570/PR. Julgamento sob o regime de repercussão geral pelo STF
Esta Corte, seguindo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA, instituída pela Lei 11.784/2008, por conversão da Medida Provisória 431/2008, a partir de 01/02/2008 – em substituição à GDAFA e com ela não passível de percepção cumulativa – é extensível aos inativos e pensionistas, por força do quanto disposto no art. 40, § 8º, da CF/1988, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, a teor do art. 158 da referida medida provisória, por possuir caráter genérico enquanto não realizado, concluído e homologado o primeiro ciclo de avaliação – conforme julgamento do RE 662.406/AL, sob o regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT.,Ap 0007253-93.2014.4.01.3812 – PJe, rel. juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes (convocado), em 14/07/2021, Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 571.

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