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GDATEM. Pagamento igualitário. Data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações.

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13 de agosto, 2019

Embargos de declaração. Processual civil e administrativo. Servidor público. GDATEM. Pagamento igualitário entre ativos, inativos e pensionistas. Caráter genérico. Limitação temporal. Data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações. Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
I. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
II. “In casu”, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento, em face da existência de pontos omissos no acórdão, que serão sanados, neste momento processual.
III. A argumentação utilizada no acórdão enquadra-se, perfeitamente, na discussão veiculada nos autos, que também se refere ao pagamento igualitário de gratificações de desempenho a servidores ativos, inativos e pensionistas, enquanto tais vantagens ostentem caráter genérico, ou seja, até que sejam homologados os resultados do primeiro ciclo de avaliações de desempenho. A todo modo, afiguram-se necessários alguns esclarecimentos quanto a particularidades da GDATEM, sem que se imponha, contudo, a decretação da nulidade do julgado.
IV. A simples edição do ato de regulamentação, por si só, não retira da gratificação seu caráter genérico, sendo necessários, além da regulamentação, a realização das avaliações, o processamento dos resultados, e a homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior (RE 662406 e ARE 1052570 RG/PR)
V. Embora a GDATEM (MP 301/2006 – Lei 11.355/2006) tenha, como parâmetro de apuração, os critérios de avaliação de desempenho institucional e de desempenho individual, foi delegado, pela própria lei que a instituiu, o poder regulamentar de fixação dos critérios gerais a serem observados na realização de tais avaliações. Logo, somente com a homologação do resultado, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a GDATEM – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza “pro labore faciendo”, independentemente de ter havido a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010 – que pressupõe a complementação no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras -, não sendo, por outro lado, admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para data anterior.
VI. Quanto à correção monetária, registre-se que, ao julgar as ADIs n. 4.357 e 4.425, o plenário do STF declarou a “impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária”. Conforme orientação do próprio STF, esses precedentes podem ser legitimamente invocados para afastar a vigência da norma contida no mesmo art. 1º-F, maculada pelo mesmo vício de inconstitucionalidade, que determina a utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório.
VII. Não houve, ainda, modulação pelo STF, de modo a fixar limitação temporal ao que restou decidido no julgamento das referidas ADIs e, se isso ocorrer, será ela aplicada ao feito, em sua fase de cumprimento de julgado, em razão mesmo de sua força vinculante.
VIII. Cumpre notar que, em 24.09.2018, nos autos do RE n. 870947 ED/SE, o Ministro Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, em face do acórdão que resolveu o Tema n. 810 de Repercussão Geral. Com essa decisão, o STF desobrigou os Magistrados de aplicarem a tese, antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, caso tenham entendimento diferente acerca da questão. No entanto, não os impediu de decidirem a matéria em sintonia com aquele julgado, se ele refletir a sua compreensão sobre a matéria.
IX. Embargos de declaração da União, parcialmente, acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. TRF 1ªR., EDAC 0034115-79.2010.4.01.3800, rel. juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado.), Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 31/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1136.

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