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GDATA, GDPGTAS, GDPGPE E GDASST. Ausência de avaliações de desempenho institucional e individual. Isonomia

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30 de junho, 2015

Constitucional. Administrativo. Gratificações de desempenho: GDATA (Leis 10.404/2002 e 10.971/2004), GDPGTAS (Lei 11.357/2006), GDPGPE (Lei 11.784/2008) e GDASST (Lei 10.483/2002). Aplicável prescrição quinquenal (súmula 85/STJ). Legitimidade ad causam do sindicato. Limitação territorial. Desnecessidade. Preliminares afastadas. Ausência de avaliações de desempenho institucional e individual. Isonomia entre servidores em atividade, aposentados e pensionistas. Súmula vinculante 20/STF.
I. Não está sujeita ao reexame obrigatório a sentença proferida nos casos do art. 475, I e II, do CPC, se ela estiver fundada na jurisprudência do Plenário do STF, ou em súmula deste ou de tribunais superiores (art. 475, § 3º, do CPC). Preliminar rejeitada.
II. Conforme a Jurisprudência do STF, o sindicato pode atuar em juízo como substituto processual de seus filiados sem necessidade de autorização (RE 210029). Preliminar rejeitada.
III. Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ. Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público. Preliminar rejeitada.
IV. Conforme o entendimento jurisprudencial dessa Corte que, não há que se falar em limitação territorial da sentença ou incompetência do juízo quanto aos substituídos residentes fora da capital do Estado, porquanto é direito subjetivo do jurisdicionado propor ação na capital do Estado, ainda que lá não seja domiciliado. Preliminar rejeitada.
V. A GDATA, assim como a GDPGTAS, a GDPGPE e a GDASST, pagas sem a efetivação das avaliações de desempenho institucional e individual referidas nas leis que as instituíram, têm caráter genérico, e, portanto, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, nos mesmos patamares aplicados aos servidores ativos.
VI. Nos termos da Súmula Vinculante 20 do STF, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, no período de junho de 2002, até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
VII. A GDPGTAS, instituída pela Lei 11.357/2006, em substituição à GDATA, deve ser paga no percentual de 80% do seu valor para os servidores ativos e inativos, até o momento de aplicação da avaliação de desempenho institucional e individual. Aplicando-se o mesmo entendimento da GDATA, por também possuir caráter geral.
VIII. Apelação da União não provida. TRF 1ª Região AC 0013174-18.2008.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 P.77 de 14/05/2015. Inf. 968
 

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