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GDASS. Suspensão das avaliações de desempenho individual. Pandemia.

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03 de setembro, 2024

Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Gratificação de desempenho de atividade do seguro social. GDASS. Suspensão das avaliações de desempenho individual. Manutenção das avaliações de desempenho institucional. Pandemia da Covid-19. Honorários advocatícios. Aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85.
1 – A manutenção do sistema de avaliação de desempenho individual da GDASS durante o período de pandemia da COVID-19 atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que as limitações trazidas com a pandemia podem comprometer a adequada avaliação.
2 – Em relação às avaliações de desempenho institucionais, considerando que as balizas para auferir o desempenho relativo à GDASS são atribuições próprias do ministro de Estado da Previdência Social, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade do administrador para revisar as metas globais.
3 – A partir de 09.12.2021, data em que publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
4 – Em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
5 – Apelação do sindicato desprovida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. TRF4, AC Nº 5033778-38.2021.4.04.7000, 12ª T, Des Federal João Pedro Gebran Neto, por unanimidade, juntado aos autos em 31.07.2024. TRF4 Boletim Jurídico nº 253.