GDASS. Lei 10.855/2004. Alteração pelo § 1º do art. 11, na redação da Lei 13.324/2016. Patamar mínimo de 70 pontos. Caráter genérico.
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09 de abril, 2026
Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS). Lei 10.855/2004. Alteração pelo § 1º do art. 11, na redação da Lei 13.324/2016. Patamar mínimo de 70 pontos. Caráter genérico. Extensão a aposentados e pensionistas com direito à paridade. Ação coletiva ajuizada por sindicato. Eficácia subjetiva. Tema 1.130 do STJ.
Não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS, uma vez que não houve determinação do STF para sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 1.289, tendo sido, inclusive, indeferido pedido nesse sentido no RE 1.408.525. A jurisprudência pacificou que a GDASS tem natureza genérica até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, sendo devida a aposentados e pensionistas com direito à paridade. Na hipótese, a parte autora tem direito ao pagamento da GDASS. Condenação do INSS ao pagamento do GDASS no patamar de 70 pontos e para efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a edição da Lei 13.324/2016, com observância do manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. O dispositivo da sentença recorrida deve ser adequado à tese firmada no Tema 1.130 do STJ, segundo a qual os efeitos do título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato alcançam todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não, desde que domiciliados na base territorial da entidade sindical autora. Unânime. TRF 1ª R., 9ª T., Ap 1064258-07.2023.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em 25/02/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 771.