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GDARA. Inativos e pensionistas. Pontuação devida.

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30 de outubro, 2015

Pedido de Uniformização Regional. Servidor público. GDARA. Inativos e pensionistas. Pontuação devida. Incidente de uniformização conhecido e provido.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 476.270-0, as gratificações pro labore faciendo possuem caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e aos pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade.
2. No caso da gratificação GDARA, esta efetivamente passou a ter caráter pro labore faciendo a partir da Portaria Incra nº 37, de 29.06.2011, que determinou o primeiro ciclo de avaliação, entre 01.07.2011 e 29.02.2012.
3. Uniformizada a tese de que a GDARA deve ser fixada do seguinte modo para servidores inativos e pensionistas: I – Período de 01.10.2004 a 13.05.2008: o art. 19 da Lei 11.090/2005 fixou o valor correspondente a 60 pontos para todos os servidores da ativa até que fossem processados os resultados do 1º período de avaliação de desempenho. II – Período de 14.05.2008 a 30.06.2011: com a nova redação do art. 16, § 13, da Lei 11.090/2005, dada pela Lei 11.907/2009, no caso do servidor aposentado, o valor devido é de 60 pontos. III – Período de 01.07.2011 a 29.02.2012: nesse período, a Portaria Incra 37, de 29.06.2011, determinou o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, não havendo diferenças a serem pagas ao servidor aposentado. IV – Período de 01.03.2012 em diante: com o final do primeiro ciclo de avaliação, o percentual retorna ao patamar anterior previsto na Lei 11.907/2009, ou seja, 60 pontos, até que realizado novo ciclo de avaliação ou extinta a referida gratificação de desempenho.
4. Incidente conhecido e provido. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5001355-82.2013.404.7007, TRU – Cível, Juiz Federal João Batista Lazzari, por unanimidade, juntado aos autos em 04.09.2015, Revista 161.
 

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