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GDAPA. Pagamento diferenciado entre servidores que ingressaram no cargo de Engenheiro Agrônomo.

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27 de dezembro, 2022

Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA. Lei 10.550/2002. Medida Provisória 731/2008, convertida na Lei 11.784/2008. Pagamento diferenciado entre servidores que ingressaram no cargo de Engenheiro Agrônomo a partir da vigência da MP 731/2008. Possibilidade. Ausência de submissão a critérios de avaliação individual.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA foi instituída pela Lei 10.550/2002 e destinada aos servidores públicos ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao quadro de pessoal do INCRA e que integravam a carreira de Perito Federal Agrário, a ser paga em razão do efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo. A Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, entre outros assuntos, dispôs sobre a reestruturação da carreira de Perito Federal Agrário e atribuiu nova redação aos arts. 6°, 9° e 16 da Lei 10.550/2002, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2008. Por outro lado, a Lei 11.907/2009 acrescentou, entre outros, o §10 ao art. 5º da Lei 10.550/2002, dispondo que: Até que seja publicado o ato a que se refere o §8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no §2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no §3º deste artigo. O art. 159 da Lei 11.784/2008, no capítulo referente à Avaliação de Desempenho, dispôs que: Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
A Lei 11.784/2008, que alterou a sistemática de concessão da GDAPA, só foi regulamentada pelo Decreto 7.133/2010 e os critérios e procedimentos para a sua concessão no âmbito do INCRA só foram aprovados pela Portaria/ MDA 37/2011, de modo que os novos servidores, que ainda não haviam sido submetidos a critérios de avaliação de desempenho individual para a percepção da referida gratificação, fariam jus à sua percepção no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da isonomia, pelo fato de haver critérios de pagamento diferenciado da gratificação em relação aos servidores que já exerciam o cargo de Engenheiro Agrônomo antes da MP 431/2008, uma vez que tais servidores já haviam sido submetidos a ciclos de avaliação de desempenho para fins de cálculo da GDAPA segundo as regras anteriormente vigentes. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0058222-92.2011.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, 07/12/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 634.

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