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GDAP. GDASS. Inativos e pensionistas. Súmula Vinculante Nº 20 do STF

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25 de julho, 2014

Administrativo. Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade do Seguro Social. GDAP. GDASS. Inativos e pensionistas. Súmula Vinculante Nº 20 do STF. Prescrição. Protesto judicial interruptivo da prescrição promovido por sindicato. Aproveitamento de seus efeitos em ação individual de servidor.

1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida.

2. A interrupção da prescrição de parcelas remuneratórias de servidor público, em decorrência de protesto judicial antipreclusivo promovido pelo respectivo sindicato de classe, aproveita ao servidor que postula seu direito mediante ação individual, desde que esta ação tenha sido proposta dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto, consoante a regra do artigo 9º do Decreto 20.910/32. Com efeito, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, segundo os termos do artigo 203 do Código Civil, regra essa que não é nova, já existindo na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrição pode ser feito pelo próprio servidor, ou pode ser feito por seu sindicato de classe, em regime de representação ou substituição processual, conforme expressamente autoriza a legislação vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5°, XXI e 8°, III, da Constituição com o preceituado expressamente no artigo 203 do novo Código Civil. Portanto, havendo protesto antipreclusivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte-autora da ação individual o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto, desde que proponha a demanda no prazo de dois anos e meio contados  do protesto. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5048092-92.2012.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 06.06.2014. Inf. 147.

 

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