logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

GAS. Percepção cumulativa com função comissionada ou cargo em comissão. Impossibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

26 de outubro, 2018

Administrativo e Constitucional. Servidor público. Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. Percepção cumulativa com função comissionada ou cargo em comissão. Impossibilidade. Vedação legal expressa no art. 17, § 2º, da Lei 11.416/2006. Sentença reformada.
I. A Lei n. 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituiu, em seu artigo 17, a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que não estejam designados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão (§ 2º).
II. A Portaria Conjunta n. 001/2007, expedida pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em seu Anexo III, regulamentou a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS dispondo, com o art. 4º, que “é vedada a percepção da gratificação de que trata este ato por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão”.
III. Não se pode reconhecer a servidor designado para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, ainda que relacionada à área de segurança, o direito à percepção cumulativa da GAS com a remuneração do cargo/função, em face à expressa vedação legal.
IV. O legislador tem plena autonomia para alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive no que tange à concessão de reajustes/vantagens para determinados cargos e carreiras, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, exigindo-se apenas que a atuação legislativa se dê por meio de norma específica, observados os regramentos e limites estabelecidos na Constituição.
V. A criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeta ao campo da reserva legal e a pretensão da parte autora esbarra no enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
VI. Apelação e remessa oficial providas. Improcedência do pedido. TRF 1ª R., AC 0017564-26.2011.4.01.3400, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 de 03/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.107.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger