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GAE. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS. INSTITUIÇÃO. ENSINO

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03 de novembro, 2008

A Turma reiterou a jurisprudência de que, pelo novo plano de cargos e salários dos servidores (técnicos-administrativos) das instituições de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, instituído pela Lei n. 11.091/2005, não é devido o pagamento da pretendida Gratificação de Atividade Executiva (Lei Delegada n. 13/1992), visto que o referido benefício foi substituído pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Administrativa Educacional (MP n. 2.229-43/2001), valor esse posteriormente incorporado aos vencimentos básicos por força da Lei n. 10.302/2001. Também, não há como vislumbrar, no silêncio da Lei n. 11.091/2005, o direito de recebimento de tal gratificação, porquanto, pela Lei n. 10.302/2001, há vedação expressa à percepção da GAE pelos citados técnicos-administrativos. Precedentes citados: REsp 907.548-DF, DJ 4/6/2007; RMS 12.664-PR, DJ 29/10/2007, e AgRg no Ag 875.329-DF, DJ 22/10/2007. AgRg no STJ, 6ªT., REsp 1.037.468-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), 21/10/2008. Inf. 373.