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FUSEX. Alíquota. Repetição de indébito.

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30 de maio, 2005

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido para condenar a União a restituir valores indevidamente recolhidos a título de custeio do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX – destinado a reforçar a caixa para custear o atendimento médico dos militares – no período de 02/1992 a 12/2000 e julgou improcedente pedido de reconvenção que a União apresentou para que, caso julgado procedente o pedido dos autores, fosse efetuada a indenização da cobertura médico-hospitalar já utilizada e sem contraprestação. A 2ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, reconhecendo o direito da parte autora à repetição do indébito exclusivamente no que o recolhimento da exação exceder o percentual de 3% até dez/2002, uma vez que tal contribuição – 3% sobre o valor do soldo – é plenamente devida até a vigência da MPr 2.131/00, que foi editada em jan/2001, que passou a exigir a alíquota de 3,5% a partir de 04/2001. Ressaltou o relator que “decretos e portarias do Ministério do Exército não possuem o condão de disciplinar matéria relativa a fixação da alíquota de tributos, em observância ao princípio constitucional da legalidade”. Restou prejudicado o pedido de reconvenção da União, uma vez que foi considerada devida a contraprestação relativamente à cobertura médico-hospitalar utilizada. Votaram os Des. João Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares. Precedente citado: TRF/4ªR: AC 2001.70.00013157-5/PR, DJU 30-07-2003, p. 437. TRF 4R. 2ªT. AC 2002.70.00.065514-3/PR, Relator: Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira. 17-05-2005, Inf. 239.