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Funpresp-jud. Prazo para opção de migração pelo novo regime. Prorrogação.

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21 de abril, 2024

Servidor Público Federal. Regime de previdência complementar. Lei 12.618/2012. Funpresp-jud. Prazo para opção de migração pelo novo regime. Prorrogação pela Lei 13.809/2019. Impossibilidade de ampliação por decisão judicial. Princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988).
Em sede de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido em que se objetivava a prorrogação do prazo final de migração para o regime de previdência complementar. A Suprema Corte entendeu que apesar da proximidade do vencimento do prazo de migração para o novo regime de aposentadoria, não considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Para o relator, não se verificou, no caso, a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) nem o perigo de demora (periculum in mora) em relação aos argumentos apresentados pelas entidades. Destacou que o prazo já fora prorrogado por dois anos, em razão da entrada em vigor da Lei 13.328/2016, e sua suspensão pelo STF causaria insegurança aos servidores quanto à adesão e à própria gestão do Funpresp-Jud. Segundo o ministro, a legislação previu tempo suficiente para se refletir sobre a conveniência ou não de se optar pelo novo regime. Unânime. TRF 1ª R. 1ª Turma, Ap 1007297-94.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 10/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 690.

 

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