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Fundo de financiamento estudantil ? FIES. Legitimidade da união. Caixa Econômica Federal ? CEF. Indenização. Danos morais.

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27 de maio, 2016

Apelação. Administrativo. União. Fundo de financiamento estudantil − FIES. Legitimidade da união. Caixa Econômica Federal − CEF. Indenização. Danos morais.
1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se questiona contrato de financiamento pelo Fies, seja porque a gestão do Fundo é do Ministério da Educação, seja porque os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. Hipótese em que, ademais, questiona-se regra específica oriunda do Ministério da Educação (Portaria 1.234−MEC) e em que o atendimento da pretensão da autora repercutirá diretamente no próprio Fundo.
2. O dano moral está demonstrado, porquanto o autor passou a sofrer cobranças indevidas e, além disso, podemos presumir o temor pelo qual passou, pois com suas parcas condições econômicas (fl. 31), o cancelamento do financiamento imporia o abandono da faculdade de Ciências Biológicas.
3. Comprovada a conduta negligente da CEF, bem como evidenciado que o dano decorreu diretamente desta conduta, deve a CEF ser condenada ao pagamento de uma indenização em favor do autor. TRF4,  5050484-39.2011.404.7100, 4ª Turma, Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, juntado aos autos em 29.03.2016, Inf. 167.
 

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