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Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (FIES). Agente financeiro. Existência de restrição cadastral do aluno.

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22 de abril, 2004

A Sexta Turma, à unanimidade, entendeu que o Ministério da Educação e Cultura, assim como as Comissões de Seleção e Acompanhamento, por ele instituídas, possuem competência exclusiva para a escolha e indicação dos alunos beneficiados pelo Fies – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Asseverou o Órgão Colegiado que a competência do agente financeiro limita-se à efetivação do contrato de financiamento, observados os requisitos legais, não sendo lícita a inclusão de outros óbices, como, na hipótese dos autos, a recusa em efetivar a operação financeira à alegação de que o estudante possui restrição creditícia junto ao Serasa. Asseriu a Turma que a Portaria 479/00, que estabelece as diretrizes para o Fies, não traz qualquer exigência à restrições de crédito, exigindo apenas a apresentação de fiador idôneo como garantia para o adimplemento do contrato. TRF 1ªR. 6ªT., AMS 2000.36.00.001051-0/MT, Relator: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 05/04/04, Inf. 144.

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