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Fundação Casa indenizará agente educacional feito refém em rebelião

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23 de fevereiro, 2015

Cuidar de adolescentes infratores é atividade de risco, visto que expõe o empregado acentuadamente a acidentes, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a um ex-agente educacional, pela violência sofrida durante rebelião dos internos que aconteceu em 2005.

 

O trabalhador foi contratado temporariamente pela Fundação Casa, à época conhecida como Fundação do Bem-Estar dos Menores (Febem), em 2005. Em outubro do mesmo ano, os jovens se rebelaram e o tomaram como refém.

 

Na ação trabalhista, o agente disse que sofreu ameaças de morte e agressões físicas, foi jogado de cima do telhado da unidade e agredido novamente após a queda. Diversas lesões pelo corpo o deixaram afastado das atividades, em licença previdenciária. Alegando ter adquirido traumas físicos e psicológicos devido ao motim, solicitou que a instituição fosse responsabilizada e arcasse financeiramente com os danos sofridos.

 

O juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido procedente e condenou a Fundação Casa a pagar a diferença entre o valor do auxílio doença e o salário do agente até a data da dispensa, em março de 2006, como reparação pelos danos materiais. A sentença também concluiu que a instituição deveria indenizar o ex-funcionário em R$ 100 mil pelos danos morais sofridos.

 

A fundação paulista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acatou parcialmente o apelo com o entendimento de que, mesmo o agente tendo ficado sob o poder dos menores infratores, o acontecimento decorreu da própria atividade dele, sem culpa ou dolo do empregador. "Os atos semelhantes oriundos de violência social não podem ser imputados aos empregadores, sendo aspecto social e político da vida urbana contemporânea", afirma o acórdão, afastando a condenação por danos morais.

 

Em recurso de revista ao TST, o ex-agente alegou que a decisão do TRT contrariou o artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar o dano causado. O relator do processo, ministro Viera de Mello Filho, acolheu o recurso, fixando o valor da indenização em R$ 30 mil.

 

O ministro explicou que a situação de rebelião de menores, no contexto da Fundação Casa, se qualifica como um "fortuito interno", que, embora imprevisível e inevitável, não resulta de fatos estranhos ao desempenho da atividade. "Esta corte tem entendido que consiste em atividade de risco a desempenhada no cuidado de adolescentes infratores, expondo o empregado acentuadamente a acidentes, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador", concluiu. A decisão foi unânime. 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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