FUNCIONÃRIO PÚBLICO. MORTE. PENSÃO TEMPORÃRIA. BENEFICIÃRIO. IDADE LIMITE.
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21 de fevereiro, 2008
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que somente cabe a pensão temporária por morte de servidor público civil a dependente menor de 21 anos, salvo no caso de inválido (art. 222 da Lei n. 8.112/1990). Inexiste direito líquido e certo com previsão legal que assegure a concessão a estudante universitário até 24 anos de idade. Precedentes citados: REsp 639.487-RS, DJ 1º/2/2006; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 638.589-SC, DJ 12/12/2005, e REsp 729.565-CE, DJ 1º/2/2006. STJ, Corte Especial, MS 12.982-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/2/2008.
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