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Funcionário público. Cessão.

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17 de agosto, 2004

Trata-se de funcionária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do município – TCM, cedida a outro órgão público estadual. Com o advento da Lei estadual n. 5.378/1987, adquiriu estabilidade no serviço público. Devolvida ao órgão de origem após três anos, o procurador chefe do MP/TCM não concordou com a devolução, alegando que a cessão ter-se-ia dado em caráter legal e efetivo. Esse impasse ensejou a impetração deste madamus. A Turma deu parcial provimento ao RMS e assegurou o retorno da funcionária ao órgão de origem, entendendo que, embora nas comunicações trocadas entre as autoridades conste o termo “cessão em definitivo”, a cessão de servidor público tem natureza precária, sendo ato discricionário da administração pública e por isso revogável a qualquer momento, estando o Poder Judiciário restrito à análise da legalidade ou não do ato da Administração. Ressaltou-se que a funcionária deve ter assegurado seu retorno independentemente da existência de vaga, garantindo-lhe também as verbas salariais a contar da impetração. Precedentes citados: RMS 266-RS, DJ 30/8/1993, e RMS 12.312-RJ, DJ 9/12/2002. STJ, 5ªT. RMS 15.519-PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2004. Inf. 217.

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