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FUNÇÕES GRATIFICADAS LIVRES DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO

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05 de setembro, 2003

O Presidente do STJ, Min. Nilson Naves, proferiu decisão que garante aos servidores que recebem valores a título de funções gratificadas e não sofrerem o desconto previdenciário sobre esta.O fundamento da decisão é que desde a Lei 9.624/94 os valores das comissões não são incorporados nos proventos, sendo contraditório o desconto previdenciário sobre parcelas que não irão ser pagas na aposentação.O entendimento confirma a tendência de julgamentos proferidos em outros tribunais como, por exemplo, o TRF da 4ª Região (PR, RS e SC).Fonte: STJ – 4.8.03, WAA/SM – 5.8.03.

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