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FUNASA. Lei 11.355/2006. Supressão de Rubrica. Restabelecimento.

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28 de março, 2020

Administrativo. Servidor público. FUNASA. Lei 11.355/2006. Supressão de Rubrica.”82162 – VPNI Art. 7º Parágrafo único da Lei 10.483/02”. Impossibilidade. Restabelecimento. Apelação improvida.
1 – Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando, à Fundação Nacional de Saúde, a anulação de ato administrativo que resultou na supressão do pagamento da parcela 82162/82163 – VPNI Art. 7º Parágrafo Único da Lei nº 10.483/02, bem como que proceda à devolução dos valores indevidamente descontados dos contracheques da parte autora desde a efetiva supressão a partir de novembro/2014. Atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2 – Em suas razões recursais, a FUNASA defende, em suma: a) a legalidade da absorção da rubrica 82162 – VPNI art 7, parágrafo único, da Lei 10.483/02; b) inexistência de dano pela absorção da VPNI; c) inexistência de direito subjetivo à manutenção da VPNI; d) inocorrência da decadência administrativa.
3 – O Memorando Circular nº 52/Cgerh/Deadm/Funasa não determinou a exclusão da VPNI do art. 7º, parágrafo único, da Lei 10.483/02, e, sim da VPNI de que trata o art. 10, da Lei 10.483/02. O referido Memorando, que tinha a finalidade de orientar quanto às medidas a serem adotadas para a exclusão de rubricas cujos valores foram absorvidos em razão de reajuste e de desenvolvimento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos moldes dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006, não menciona, hora alguma, a rubrica “82163 – VPNI ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.483/02” em seu texto.
4 – Examinando os autos, verifica-se que nos contracheques do demandante, infere-se o pagamento das rubricas 82162 – VPNI art. 7º § único da lei 10.483/02” e a 82106 – VPNI ART. 62-A LEI 8.112/90 (fl. 2 do Id. 4058501.1912182), hipóteses não fundadas no Memorando nº 52/2013/CGerh/Deadm/Funasa. Precedente: PROCESSO: 08154470720164058100, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 30/10/2018, PUBLICAÇÃO:)
5 – Sendo assim, inexiste previsão legal para exclusão da rubrica em análise, razão pela qual o ato administrativo que determinou a redução da parcela remuneratória em comento deve ser anulado, sendo cabível o ressarcimento dos montantes indevidamente descontados a tal título.
6 – Honorários recursais no valor de 2% (dois por cento) sobre o percentual de honorários advocatícios fixados pelo juízo originário.
7 – Apelação improvida. TRF 5ª R Processo n° 0803011-06.2018.4.05.8501 (PJe) Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Julg. 5.1.2019. Boletim de Jurisprudência – Março/2020 (1ª Quinzena)

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