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Funasa é condenada a pagar indenização por dano moral a agente de endemia por abalo psiquico decorrente de contaminação

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02 de julho, 2015

A 3° Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas condenou a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA a pagar a servidores/agentes de endemias indenização por dano moral decorrente de suposta contaminação por Dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), um perigoso pesticida usado, no passado, em programas de saúde pública para combater doenças endêmicas da região amazônica. 

 

Os autores, hoje servidores públicos federais da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, ingressaram na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM e atuaram como agente de endemias durante anos. Entre as atribuições estavam à aplicação de inseticidas para o combate a vetores de doenças como dengue, malária e febre amarela, sendo que lhes incumbia o transporte, preparação e aplicação dos produtos tóxicos.

 

Para realizar o trabalho, os servidores afirmaram que mantinham contato direto, sem proteção, com as substâncias químicas prejudiciais a saúde, em especial o chamado DDT – Dicloro-difenil-tricloroetano, o que acabou provocando intoxicação e gerando distúrbios de natureza fisiológica e psicológica.

 

Ademais, alegaram que a extinta SUCAM jamais forneceu equipamentos de proteção (EPI’s) apropriados ou informou dos riscos que tais produtos ofereciam, os quais poderiam neutralizar os riscos decorrentes da exposição aos pesticidas.

 

Deste modo, representados pelo Gomes e Bicharra Advogados Associados, os sindicalizados do SINDSEP/AM (ativos, aposentados e pensionistas) intentaram ação contra a FUNASA objetivando que a mesma fosse compelida a fornecer e custear tratamento médico efetivo para os agentes que estão com sintomas relacionados às intoxicações decorrentes das atividades laborais. Da mesma forma, pediu-se pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente a todas as despesas já efetuadas pelos servidores em tratamento médico, na forma de benefício mensal vitalício e, pagamento de indenização por danos morais em razão de toda situação vivenciada.

 

Os primeiros pedidos foram negados, porque não houve provas no sentido de que a contaminação tenha gerado sintomas ou comprometido a saúde e qualidade de vida. O magistrado afirmou que “não há nos autos qualquer prova ou manifestação acerca dos sintomas de qualquer doença dos autores, de modo que não existe, portanto, o ponto de partida essencial a aferição de danos a saúde”.  

 

No entanto, o Magistrado entendeu que apesar dos autores não terem comprovado que sofrem males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado do DDT em suas atividades, com certeza, sofreram e continuam sofrendo, no mínimo angústia, causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexos em suas relações familiares, a começar pelas relações familiares.

 

Justificou o amedrontamento dos servidores devido à vasta exposição do assunto na mídia, o que por certo, trouxeram abalos psíquicos, pois, no mínimo, se viram sob o risco de terem a sua saúde alterada em razão de intoxicação derivada do efetivo exercício de sua função.

 

Assim, o Juiz da 3ª. Vara/SJAM, julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano morais em decorrência de abalo psíquico causados a estes, com juros e correção monetária.

 

Inconformada com a Decisão, a FUNASA apresentou recurso de Apelação, onde foi recebido em ambos os efeitos e a Assessoria do Sindsep/AM também apresentou o referido recurso, a fim de majorar o valor concedido pelo Juízo de primeira instância, tendo em vista que o TRT da 1° Região pacificou entendimento de que por cada ano trabalhado o servidor exposto ao DDT deve receber R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

São aproximadamente 20 processos que tiveram esse desfecho na Seção Judiciária do Amazonas, cada um com 5 servidores. Gomes e Bicharra Advogados Associados espera que mais sentenças procedentes venham a reconhecer o direito desses sindicalizados/agentes de endemia, já que foram ajuizados 152 processos com a mesma finalidade.

 

Os autos serão remetidos ao E. TRF 1° Região, para julgamento dos recursos apresentadas.

 

FONTE: Gomes e Bicharra Advogados Associados.

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