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FUNASA DEVE CORRIGIR FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

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26 de agosto, 2010

Juíza ainda determinou pagamento de valores retroativos a novembro de 2004

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Distrito Federal – SINDPREV-DF obteve sentença favorável contra a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, para a correção do cálculo do adicional de horas extras. Conforme a decisão judicial, na ação patrocinada por Wagner Advogados Associados, o cálculo deve considerar o fator divisor 200, que corresponde à jornada semanal de 40 horas, e não o fator 240, que vinha sendo aplicado, mas só poderia ser usado para jornadas de 48 horas semanais – o que não é o caso dos servidores públicos federais.

Com o uso do fator correto, o valor da hora de trabalho será maior e, consequentemente, haverá o aumento da hora extra e das demais parcelas que a tem como base de cálculo. A operação a ser utilizada é aquela na qual se divide o número de horas trabalhadas na semana (40h) pelo número de dias úteis (6 – exclui-se apenas o repouso semanal remunerado, já que é uma faculdade da Administração condensar as atividades de segunda a sexta-feira, podendo haver a fixação de jornada aos sábados) e multiplica-se o resultado por 30 (total de dias trabalhados no mês, somado aos repousos remunerados). Desse modo, será obtido o fator divisor 200, que servirá ao cálculo da hora normal de trabalho. Se o servidor tem a remuneração mensal de R$ 4 mil, por exemplo, o valor da hora normal será de R$ 20. Caso continuasse sendo utilizado o fator 240, o resultado seria de apenas R$ 16.

Cabe ressaltar que, além de mudar a forma de cálculo, a Funasa ainda terá de pagar os valores que deixaram de ser pagos aos servidores que comprovarem a realização de horas extras desde seis de novembro de 2004 (cinco anos antes do ajuizamento da ação)

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ mantém o mesmo entendimento da juíza federal substituta da 17ª Vara do Distrito Federal, Cristiane Pederzolli Rentzsch.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.34.00.037188-7, da 17ª Vara Federal do DF.

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