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FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO (1-2)

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27 de agosto, 2009

FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado de fraude em concurso público — venda de gabarito do certame para o ingresso no curso de Sargentos do Exército — pretende a cassação de aresto proferido pelo STM, sob o fundamento de ser contrário às provas dos autos. Na espécie, o paciente fora absolvido, por sentença do Conselho Especial da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, da acusação de haver praticado o crime previsto no art. 320 (“Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:”) c/c o art. 53 (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.”), ambos do CPM. Ocorre que o STM — em apelação interposta pelo Ministério Público Militar — desclassificara a conduta do paciente, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 251, § 3º (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: … § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.”) c/c o art. 53, também do aludido diploma legal e cominando-lhe a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. STF, Plenário, HC 95706/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.8.2009. Inf. 556.
 
FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ para anular o acórdão proferido pelo STM, tornando definitiva a decisão absolutória proferida pelo Conselho Especial da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Assentou que o STM — ao concluir pela existência de provas aptas a embasar a condenação — não o fizera de forma fundamentada, ou seja, não explicitara quais os elementos probatórios que levara em consideração hábeis a demonstrar a efetiva participação do paciente na prática do delito que lhe era imputado, em clara afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF. Destarte, aduziu que, mostrando-se patente a ausência de fundamentação da condenação do paciente, se imporia a anulação da decisão do STM. Concluiu que o processo de conhecimento se exaurira, em definitivo, com o pronunciamento final do STM, afigurando-se inadmissível o rejulgamento do paciente tantas vezes quantas necessárias para se alcançar a sua condenação, mediante o revolvimento do acervo probatório, procedimento que, em tese, poderia renovar-se ad infinitum, considerada a possibilidade de repetir-se a ausência de fundamentação em novos acórdãos emanados da Justiça castrense. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio concederam a ordem parcialmente para que autos retornem ao STM, a fim de que nova decisão, devidamente fundamentada, seja proferida. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. STF, Plenário, HC 95706/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.8.2009. Inf.556.

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