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Fracionamento de honorários advocatícios: impossibilidade

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06 de dezembro, 2017

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo em recurso extraordinário, no qual se arguiu a impossibilidade de fracionamento de honorários advocatícios, em face do art. 100, § 8º, da Constituição (1).

O Colegiado ressaltou que, apesar de a possibilidade de execução autônoma dos honorários ser ponto pacífico, eles não se confundem com o crédito dos patrocinados. Salientou que, no caso, inexiste a pluralidade de autores titulares de crédito e, por conseguinte, o litisconsórcio. A quantia devida a título de honorários advocatícios é única, e, por se tratar de um único processo, calculada sobre o montante total devido. Por essa razão, o fato de o advogado ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito à verba advocatícia.

Asseverou que o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execuçãodos honorários advocatícios sucumbenciais. A Turma assentou que a condenação à verba honorária no título executivo foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico.

Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que desproveu o agravo por entender possível a execução fracionada dos honorários advocatícios.

(1) Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. ”. STF, 2ªT., RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.11.2017. Inf. 884.

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