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Fornecimento de medicamento. Honorários advocatícios. Arbitramento.

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26 de julho, 2023

Fornecimento de medicamento. Honorários advocatícios. Arbitramento. Equidade. Aplicação. Proveito econômico inestimável.
Em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, o STJ possui entendimento reiterado de que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. Nessa linha, veja-se: […] “(II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/3/2022). 6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico – prevista no § 8º do art. 85 do CPC – somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo “valor inestimável” com “valor elevado”. […] (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022). STJ, 2ªT., REsp 2.060.919-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023. Informativo STJ nº 779.

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