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Fornecimento de medicamento gratuito não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.

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05 de maio, 2003

Apreciando agravo de instrumento contra liminar que, em ação civil pública, garantiu o fornecimento, pela União, Estado de Santa Catarina e Município de Chapecó, de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, independentemente de constar da listagem oficial da RENAME, a Terceira Turma, por maioria, vencida a Desembargadora Marga Tessler, negou provimento ao recurso. Entendeu o relator que a presente solicitação de remédios se refere especificamente a situações em que os receituários médicos prescrevem medicamentos necessários e insubstituíveis para o tratamento médico do doente, porém não integrantes da lista oficial do Ministério da Saúde, e que a decisão no sentido favorável não abre precedente para que ocorram pedidos de medicamentos não fornecidos pelo SUS nos casos em que, apesar do nível de complexidade da doença, a garantia de vida do paciente enfermo pode ser assegurada pela utilização dos medicamentos integrantes da listagem da RENAME. Participou do julgamento a Desembargadora Maria de Fátima Labarrère. Precedentes citados: STJ: RESP 212346, Rel. Franciulli Netto, DJU 04-02-02. TRF/1ªR: AG 01000913520, Rel. Jirair Aram Meguerian , DJU 09-04-01, p.87. TRF/2ªR: AG 68612, Rel. Vera Lúcia Lima, DJU 24-04-02. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2002.04.01.051764-6/SC Rel.: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 01-04-2003, Inf. 151.

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