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Forças Armadas e reestruturação remuneratória

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28 de novembro, 2018

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/1991 e no princípio da isonomia dos índices revisionais disciplinados na redação original do art. 37, X, da Constituição Federal (CF) (1).
A Turma, inicialmente, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que a solução de controvérsia referente à natureza de vantagem pecuniária concedida por lei, em revisão geral ou não, possui índole infraconstitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso ( Informativo 188).
Ademais, conforme o Enunciado 339 da Súmula do STF, não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos, com base na isonomia. Até porque, neste caso, há lei específica – Lei 8.237/1991 – que se refere, exclusivamente, aos integrantes das Forças Armadas.
Assim, tendo em vista tratar-se de reestruturação remuneratória da carreira militar, redefinindo remuneração, soldo, gratificações, adicionais, auxílios, indenizações e proventos, não há que se falar em extensão aos servidores públicos civis.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu o recurso extraordinário. Entendeu que a majoração de vencimentos concedida aos militares pela referida lei, por alcançar o restabelecimento do poder aquisitivo da remuneração, caracteriza-se como reajuste extensível aos servidores públicos civis – em percentual a ser definido em liquidação de sentença –, à vista do que dispõe o inciso X do art. 37 da CF.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (…) X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; (redação original) ”
STF, 2ªT., RE 229637/ SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6.11.2018. Inf. 922.

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