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FGTS: PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DA CORREÇÃO DAS MULTAS

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03 de julho, 2003

Após a garantia judicial de que as contas do FGTS deveriam ser corrigidas pelos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Collor I, a nova polêmica jurídica nasceu no que se refere à aplicação dos percentuais sobre as multas rescisórias (40%) por demissão sem justa causa.Recentemente correu na imprensa a notícia de que o prazo prescricional para ingresso de ações com o referido objeto seria encerrado em 2.7.2003 (dois anos após a Lei Complementar que reconheceu administrativamente o direito).Contudo, é de ressaltar que o TST possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional deve começar a ser contado apenas do momento em que a CEF efetivar o depósito das diferenças na conta do empregado (ex.: RR nº 1129/01-005-24-00, Ac. 4.ª T. julg. em 5.2.03, Rel. Min. Milton de Moura França).Assim, o trabalhador deve estar atento à data em que a CEF fizer o depósito da diferença, posto que a contagem do prazo para prescrição se iniciará deste momento.Fonte: Site do TST e Espaço Vital de 03.07.2003

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