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Folgas não-gozadas. Mudança. Regime de sobreaviso. Diminuição. Jornada. Trabalho.

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16 de novembro, 2004

As verbas percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/1972 e devida em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/1988, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei 5.811/1972, a partir da promulgação da CF/1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). O dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada “Indenização de Horas Trabalhadas” está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados –, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso até o momento como mera hipótese de pagamento de hora extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir esse benefício gera a indenização. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa recompensa não se traduz em riqueza nova. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Precedente citado: REsp 642.872-RN. STJ, 2ªT., REsp 669.189-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, 4/11/2004. Inf. 227.

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