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Fixação. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Apreciação eqüitativa.

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09 de agosto, 2006

A Seção, por maioria, com voto de desempate da Presidência, deu provimento aos embargos infringentes entendendo que nas causas em que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é regulada pelo § 4º do art. 20 do CPC, atendidos as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º desse artigo, ou seja, conforme apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Tendo em conta o alto valor executado, bem como o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, foi firmado entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% sobre o valor da causa, por ser o que melhor se amolda ao caso dos autos. Vencidos os Desembargadores Marga Inge Barth Tessler, Dirceu de Almeida Soares e Álvaro Junqueira. TRF 4ªR. 1ªS., EIAC 2004.04.01.027289-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, 3/8/2006. Inf. 273.

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