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Fixação de Subteto e Competência

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26 de setembro, 2002

Em seguida, o Tribunal deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do art. 1º e incisos I e II da Lei Estadual 2.543/99 — de iniciativa conjunta da chefia dos três Poderes da Poderes da União — que fixou subteto, incluindo as vantagens pessoais, para os servidores do Poder Judiciário e Legislativo do Estado do Amazonas. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade, dada a incompetência do Estado para fixação de limites máximos para remuneração de seus servidores do Poder Judiciário (CF, art. 93, V) e, também, pelo fato de que, com relação aos Deputados Estaduais, a própria constituição já fixou um subteto em 75% do estabelecido para os Deputados Federais (CF, art. 27, § 2º). E quanto ao inciso III do art. 1º da Lei 2.543/99, do Estado de Amazonas, que fixou subteto para seus servidores do Poder Executivo, incluindo as vantagens pessoais, o Tribunal, por maioria, lhe deu interpretação conforme à CF, de modo a afastar sua aplicabilidade, enquanto não promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF, prevista no art. 37, XI, da CF (EC 19/98). Considerou-se que os Estados e os Municípios, em face da sua autonomia constitucional, têm competência para fixar subtetos locais, tendo em vista que a CF apenas fixou o teto nacional de remuneração, não estando impedidos de fixar, inclusive, subtetos locais em limites inferiores ao estabelecido pela CF. Vencido, em parte, o Min. Moreira Alves, que suspendia si et in quantum a eficácia do inc. III do art. 1º da Lei 2.543/99, tendo em vista que o mencionado dispositivo só poderá ser considerado constitucional quando da promulgação da lei que fixar o valor do subsídio dos Ministros do STF. Precedente citado: RE 228.080-SC (RTJ 168/692). ADInMC 2.087-AM, rel. Min. S. Pertence, 3.11.99. . (Pleno – Inf-169)

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