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Fixação de subsídios e teto remuneratório

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26 de outubro, 2018

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos artigos 11 e 35, bem como da expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, contida nos artigos 13, 14, 15 e 19 da Lei Complementar (LC) 111/2006 do estado do Rio de Janeiro, a qual alterou diversos dispositivos da LC 15/1980, que trata da organização da Procuradoria-Geral do estado.
As normas impugnadas estabelecem para os integrantes da classe final da carreira da Procuradoria subsídio fixado em valor não inferior ao limite indicado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (CF) (90 inteiros e 25 centésimos por cento do subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal).
O ministro Marco Aurélio (relator) julgou procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade dos artigos 11 e 35 da LC 111/2006 do estado do Rio de Janeiro, bem assim da expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, inserida na redação dos artigos 50, caput; 57-A, caput; 57-B; e 66-B da LC 15/1980, respectivamente, pelos artigos 13, 14, 15 e 19 da LC 111/2006.
O relator afirmou que o regramento fixado pela legislação impugnada se mostra incompatível com o art. 37, XIII (1), da CF. Em diversas oportunidades, o STF assentou a desarmonia com a CF quanto à vinculação remuneratória no âmbito do serviço público (ADI 1.714, ADI 2.738 e ADI 2.840). As normas questionadas instituíram encadeamento remuneratório entre agentes públicos de esferas distintas, a revelar desrespeito à autonomia do ente federado e à necessidade de proposta orçamentária para as despesas do poder público, cujo conteúdo deve ser periodicamente submetido ao crivo do Legislativo, ante o papel central desempenhado, no regime democrático, de alocação de recursos escassos.
Além disso, é inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos artigos 25 (2) e 37, XIII, da CF (ADI 196).
Com relação ao pedido formalizado pelo estado do Rio de Janeiro, e reiterado pela Advocacia-Geral da União, quanto à possibilidade de se proceder à interpretação conforme a Constituição aos preceitos impugnados, o relator destacou que esse procedimento configura técnica de controle de constitucionalidade, e não somente método de interpretação hermenêutico, em que o intérprete ou aplicador do Direito, ao deparar-se com normas que possuam mais de uma compreensão, deverá priorizar aquela que melhor se coadune com o texto constitucional. Neste caso, entretanto, inexiste essa situação, uma vez que os referidos preceitos não apresentam polissemia.
Ao dispor que a remuneração dos integrantes da classe final da carreira da Procuradoria “não será inferior ao limite fixado, para os Procuradores, no âmbito estadual, pelo art. 37, XI, da Constituição da República”, o diploma atacado revela sentido unívoco: atrelar, em caráter permanente, a remuneração dos integrantes da carreira beneficiada ao limite máximo autorizado pela CF.
Por fim, registrou que a declaração de inconstitucionalidade material do art. 47-A, inserido na LC 15/1980 pelo art. 11 da LC 111/2006, pressupõe, por imposição lógica, o reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, incluída na redação dos demais preceitos.
Em seguida, com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso.
(1) CF: “Art. 37. (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
(2) CF: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.” STF, Plenário, ADI 3697/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.10.2018. Inf. 919.

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