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Fixação de subsídios e teto remuneratório – 2

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26 de outubro, 2020

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos artigos 11 e 35, bem como da expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, contida nos artigos 13, 14, 15 e 19 da Lei Complementar (LC) 111/2006 do estado do Rio de Janeiro, a qual alterou diversos dispositivos da LC 15/1980, que trata da organização da Procuradoria-Geral do estado (Informativo 919).
As normas impugnadas estabelecem, para os integrantes da classe final da carreira da Procuradoria, subsídio fixado em valor não inferior ao limite indicado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (CF), ou seja, 90 inteiros e 25 centésimos por cento do subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do ministro Marco Aurélio (relator) e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, ao conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a retribuição estipendial da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006.
Afirmou que não há vinculação automática e, desde a aplicação da norma impugnada até hoje, toda vez que o teto foi aumentado, houve a necessidade da edição de novas leis para concretizar os aumentos dos procuradores.
Pontuou que a interpretação conforme à Constituição garante que a lei não poderá ser utilizada para dar um aumento automático.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.
Já os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram com o relator pela procedência do pedido.
O ministro Luiz Fux acrescentou que a norma em comento afronta o pacto federativo, porque a fixação de remuneração de servidor público estadual por norma jurídica federal contraria o princípio constitucional de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Equiparar à legislação federal retira automaticamente a competência constitucional do Poder Executivo local. Além disso, o emprego da técnica da interpretação conforme não é cabível no caso sub examine, sob pena de, usurpando a função legislativa, reescrever o que está previsto na lei. Interpretação conforme somente é possível quando o texto dá margem a várias interpretações, o que não ocorre na espécie.
Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli. STF, Plenário, ADI 3697/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9.9.2020. Informativo STF nº 990.

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