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Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional

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05 de novembro, 2017

Decisão do STF tem efeito sobre todos processos com a mesma discussão.

O Supremo Tribunal Federal recentemente publicou acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 704292, no qual foi proferida decisão de que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

A tese restou fixada nos seguintes termos: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

Dessa forma, conselhos de categoria profissional, já acionados judicialmente, serão compelidos à devolução de valores pagos a maior pelos seus contribuintes.

Importante mencionar que tal decisão é válida para ações ajuizadas anteriormente, uma vez que, diante da edição da Lei 12.514/2011, que estipulou novos patamares para cobrança das anuidades a partir do ano de 2012, não subsistem parcelas a serem restituídas, pois atingidas pela prescrição quinquenal.

A decisão proferida tem status de repercussão geral, válida para sentenças proferidas em todo o território nacional, sendo que o escritório Wagner Advogados Associados vem patrocinando algumas dessas ações já em andamento.

Fonte: Wagner Advogados Associados

 

 

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